O Ministério Público do Estado de São Paulo iniciou processo de Execução
“(…)
O Executado reconheceu a irregularidade das atividades supradescritas e assumiu a responsabilidade pela recomposição da área degradada, mediante:
1 – o cumprimento, dentro do prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do compromisso, do plano de recuperação da área degradada apresentado ao Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais – DEPRN;
2 – a averbação, junto à matrícula nº 14.680 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, dentro do prazo máximo de um mês, contado a partir da data de assinatura do compromisso, de no mínimo 50% (…) da área em questão a título de reserva florestal obrigatória;
3 – o pagamento de quantia de R$ 15.000,00 (…) a título de indenização pelos danos ambientais causados;
4 – o compromisso de abstenção referente a qualquer atividade (supressão, corte ou desmatamento) degradadora da vegetação existente na área em questão, salvo se previamente autorizado pelos órgãos competentes;
5 – o compromisso de abstenção referente a qualquer atividade relativa à extração de minérios na área citada, em especial a extração de areias das margens do rio Cubatão/Cristina, alvo se previamente autorizado pelo Departamento Nacional do Patrimônio Mineral e pela CETESB.
(…)
O Executado não deu cumprimento aos itens “1”, “2” e, especialmente, “4” e “5” do título executivo judicial.
Consigno, ainda, que o executado também deverá responder na presente demanda pelo pagamento de multa diária de 20 (vinte) salários mínimos estipulada no título judicial que ora se executa, exigível a partir da data de constatação pelo técnico do DEPRN do não cumprimento da obrigação pelo requerido, dia 16 de setembro de 1998.”
(…)
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