Memoriais Finais do Ministério Público – ACP 1588/08
– Sobre possibilidade de realização de acordo:
“(…) entendo que o presente feito possui como objeto direito indisponível (…) sendo que há ocupação em área de preservação permanente, o que inviabiliza ao Ministério Público transacionar sobre ele, renunciando-o, notadamente quando não demonstrado nos autos a inviabilidade de recuperação da área degradada e ilegalmente parcelada. (…)”
– Sobre inaplicabilidade da Lei 6.766/79 ao caso, uma vez que tratar-se-ia de imóvel rural:
“(…) Assim, percebe-se que o imóvel será rural de acordo com a destinação que lhe será dada, isto é, de exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua localização. (…) Assim, tanto lei, jurisprudência e doutrina afirmam que o imóvel será urbano ou rural de acordo com a destinação que lhe seja atribuída.”
– Sobre degradação ambiental:
“(…) No que tange a não degradação do imóvel pelos réus, verifica-se que o relatório de vistoria do DEPRN é claro em atestar o contrário, confirmando que ocorreu supressão de vegetação nativa sem qualquer licenciamento ambiental legalmente exigível, abrangendo, inclusive, parte de área de preservação permanente, bastando breve compulsar dos autos para comprovação do dano ambiental pelos requeridos. (…)”
– Sobre responsabilidade pelos atos praticados:
“(…) Ainda, importante mencionar que o fato de haver inúmeras terceiras pessoas existentes no local, que são os posseiros que preexistiam à compra da área pela requerida, em nada muda o destino da presente demanda, uma vez que a obrigação ambiental é propter rem, devendo atingir, caso procedente a demanda, quem estiver na área dos fatos, com o consentimento ou não dos requeridos. (…)”