Autos no prazo. [Fomos informados pelos representantes da Fazenda Abras do Una de que a CETESB manifestou-se no processo. Pedimos, por favor, que disponibilizem cópias do processo a partir da fl. 893, incluindo cópia da manifestação do órgão.]
Evento Administrativo/Jurídico #89
“Defiro o pedido de fls. 917, decorridos o prazo de 60 dias, manifeste-se o requerido.”
Evento Administrativo/Jurídico #88
Juntada petição ao processo, a cujo conteúdo não tivemos acesso.
Evento Administrativo/Jurídico #87
Diante da informação da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, determinou-se a intimação de Flavio Furtado de Andrade para o cumprimento integral do Acordo celebrado com o Ministério Público no prazo de dez dias. “Decorrido o prazo sem manifestação, ao MP para que requeira o que entender de direito”.
Evento Administrativo/Jurídico #86
Juntada petição ao processo, a cujo conteúdo não tivemos acesso.
Evento Administrativo/Jurídico #85
Flavio Furtado de Andrade juntou proposta de contenção do talude materializada no Memorial Descritivo, elaborado por José Cezar Nolasco.
Coordenadas geográficas: 23 k 0424861 e 7375586 UTMs. Faixa de 50 m de largura por aproximadamente 700 m de extensão que margeia a borda direita do Rio Cristina, tendo como seu limite a montante o córrego Mariana (UTMs 23 k 4249236 e 7375591) e a jusante um pequeno curso para escoamento das águas pluviais (UTMs 424852.7 e 7375316), que desemboca no Rio Cristina. Esse pequeno curso dágua não faz parte da área que deveria ser recuperada no âmbito do TAC, mas sua margem o foi por iniciativa do proprietário, em faixa que vai de sua foz a até aproximadamente 300 m acima por 30 m de largura, já próximo à estação da Sabesp – totalizando área de aproximadamente 44.000 m2 reflorestada.
– Manutenção de 75% da cobertura vegetal da Fazenda de Abras do Una preservada.
– A margem do rio apresenta solapamento em alguns pontos de instabilidade do talude, que ocorre devido às características físicas do rio, que é muito sinuoso e vem mudando seu curso de forma natural e contínua sem, contudo, provocar o assoreamento do mesmo, visto que suas águas continuam cristalinas pois a cobertura florestal nas margens impede o processo de lixiviamento provocado pelas chuvas em ambientes sem cobertura florestal.
Considerações finais:
Como medida mitigadora visando diminuir a instabilidade na margem do rio, o plantio de alguns indivíduos arbóreos nos pontos onde o rio apresenta instabilidade nas margens, que deve ser feito de acordo com as características florestais da área e com a disponibilidade de espaço, evitando competição intraespecífica entre as espécies. As residências citadas no Laudo 0187/2012 estão fora dos limites do reflorestamento. Várias espécies de aves, algumas espécies de mamíferos, indivíduos arbóreos nascidos após reflorestamento, total desaparecimento do capim braquiária. Cobertura vegetal vem impedindo o assoreamento do rio. Área pode ser classificada como secundária inicial, sendo que pode ser aproveitado seu potencial biótico (flora e fauna) das formações florestais próximas, para que o processo de regeneração ocorra de forma natural com o mínimo de interferência antrópica.
Evento Administrativo/Jurídico #84
Sentença proferida nos autos da ACP 1588/08
“Passando ao exame do mérito da ação, tem-se que o Ministério Público entende ter ocorrido a venda de mais de oitenta “lotes” de 3000m2 cada, nos quais foram construídas unidades residenciais autônomas, a grande maioria delas edificada após supressão de vegetação nativa e sem qualquer licenciamento ambiental, algumas inclusive em área de preservação permanente (fl. 17), fato apurado pelo então Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, conforme ofício encaminhado em 7 de outubro de 2008, subscrito pelo Engenheiro Agrônomo Renato Herrera de Araújo, supervisor do referido órgão (doc. fls. 17/20). No mesmo documento o supervisor do DEPRN indicou mais de duas dezenas de áreas alienadas, além dos respectivos adquirentes.
O Laudo de vistoria NSTT nº 230/08, referente ao processo SMA nº 89124/92, subscrito pelo biólogo Ricardo Bertoncello (fls. 23/136), informou que a área em questão teve averbada como reserva legal 68,8% de sua área integral (2722 ha), o que implicou em reserva legal de 1873 ha, dos quais apenas 93 ha estão fora do Parque Estadual da Serra do Mar, e o equivalente a 20,6% dos 450 ha que estão abaixo da cota 200. Na mesma ocasião, ressaltou o biólogo subscritor do laudo que apesar da as áreas danificadas estarem fora da área do Parque Estadual da Serra do Mar, se encontravam em sua zona de amortecimento (fl. 23). Na sequência, o biólogo identificou áreas numeradas de 1 a 83 (fls. 29/130), e ainda registrou a existência no momento das vistorias, realizadas em abril e maio de 2008, constatou a existência de placas no interior do imóvel oferecendo “lotes” de 3000m2 à venda, assim como narrou ter visualizado “a colocação de piquetes em extensas áreas, caracterizando o processo de parcelamento do solo em grande parte das áreas remanescentes” (fl. 135).
(…)
Também não socorre os réus o fato de a Fazenda Abras do Una se identificar como área rural, até porque a persistirem condutas ativas dos próprios réus em alienar glebas sem prévio loteamento ou desmembramento, e passivas no sentido de que terceiros assim agissem no interior da mesma área, seria apenas uma questão de tempo até que o conjunto de ilícitos fabricasse mais um aglomerado urbano ilícito e não planejado. Outrossim, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
(…)
Vale observar que o módulo rural no município de São Sebastião é de 16ha, o que equivale a 160.000m2, muito superior aos lotes de 3.000m2 alienados no interior da área objeto da matrícula nº 14.680 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, área esta que, como dito, mais cedo ou mais tarde importaria na urbanização desautorizada, desordenada e ilegal da área, em total descompromisso com a legislação urbanística, mas, também, ambiental. Vale dizer neste caso específico que os especialistas – biólogo e engenheiro agrônomo – responsáveis pelos documentos 17/20 e 23/36 confirmaram a existência de desmatamento de vegetação nativa e, outrossim, na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, área esta em que também impera o interesse ambiental, especialmente em razão do conhecido “efeito borda”.
(…)
Em face do exposto, confirmo a liminar deferida às fls. 706/707, a qual torno definitiva, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, a fim de determinar aos réus que cessem toda e qualquer atividade de alienação de glebas, lotes ou frações do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o número 14.680, bem como cessem e se abstenham de executar obras e construções de qualquer tipo no local, salvo aquelas cujos projetos sejam devidamente aprovados e licenciados pelas autoridades competentes, paralisando e impedindo qualquer atividade degradadora no local, tanto quanto determino o bloqueio da referida matrícula até que devidamente regularizada a área, sem prejuízo da determinação para que os réus apresentem ao Ministério Público, sob pena de busca e apreensão, a relação de adquirentes de parcelas da terra no interior do imóvel sobredito no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, cuja incidência fica limitada a um trintídio, e cujo destino, se aplicável, será a Secretaria do Meio Ambiente do Município, a qual, com o trânsito, deverá providenciar a aplicação do recurso na aquisição de materiais e equipamentos para seu Setor de Fiscalização, sem prejuízo da multa arbitrada na liminar de fl. 706, cujo destino será o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Considerando o efeito erga omnes da presente decisão, nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, e para que não se permita a inovação na área por terceiros em descumprimento ao presente decisório, é que determino às autoridades ambientais do Município de São Sebastião, bem como da CETESB, que em conjunto providenciem o mapeamento e levantamento de todas as intervenções existentes na área, providenciando inclusive levantamento aerofotogramétrico da área, documentos cujas cópias deverão ser acostadas ao presente e, outrossim, encaminhados à Polícia Ambiental, a qual, em conjunto com os Órgãos ambientais sobreditos, providenciem o controle do embargo da área, providenciando a apuração de eventual descumprimento da presente sentença, para que cobrada a responsabilidade pela desobediência na seara criminal e, aqui, seja determinada a demolição e o desfazimento dos atos praticados em descumprimento à presente. Custas pelos réus, solidariamente. Sem imposição de verba honorária advocatícia, considerando que o autor é Ministério Público. Independente do trânsito da presente, oficie-se à CETESB e ao Município de São Sebastião para ciência da presente, bem como atendimento às determinações que acima lhes foram incumbidas e, outrossim, expeça-se mandado de averbação para confirmação do bloqueio da matrícula ao Cartório de Registro de Imóveis nos termos da presente sentença. (…)”
Evento Administrativo/Jurídico #83
Memoriais Finais do Ministério Público – ACP 1588/08
– Sobre possibilidade de realização de acordo:
“(…) entendo que o presente feito possui como objeto direito indisponível (…) sendo que há ocupação em área de preservação permanente, o que inviabiliza ao Ministério Público transacionar sobre ele, renunciando-o, notadamente quando não demonstrado nos autos a inviabilidade de recuperação da área degradada e ilegalmente parcelada. (…)”
– Sobre inaplicabilidade da Lei 6.766/79 ao caso, uma vez que tratar-se-ia de imóvel rural:
“(…) Assim, percebe-se que o imóvel será rural de acordo com a destinação que lhe será dada, isto é, de exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua localização. (…) Assim, tanto lei, jurisprudência e doutrina afirmam que o imóvel será urbano ou rural de acordo com a destinação que lhe seja atribuída.”
– Sobre degradação ambiental:
“(…) No que tange a não degradação do imóvel pelos réus, verifica-se que o relatório de vistoria do DEPRN é claro em atestar o contrário, confirmando que ocorreu supressão de vegetação nativa sem qualquer licenciamento ambiental legalmente exigível, abrangendo, inclusive, parte de área de preservação permanente, bastando breve compulsar dos autos para comprovação do dano ambiental pelos requeridos. (…)”
– Sobre responsabilidade pelos atos praticados:
“(…) Ainda, importante mencionar que o fato de haver inúmeras terceiras pessoas existentes no local, que são os posseiros que preexistiam à compra da área pela requerida, em nada muda o destino da presente demanda, uma vez que a obrigação ambiental é propter rem, devendo atingir, caso procedente a demanda, quem estiver na área dos fatos, com o consentimento ou não dos requeridos. (…)”
Evento Administrativo/Jurídico #82
Flavio Furtado de Andrade peticionou nos autos da ACP 748/94 – tendo em vista o curso do processo há 18 anos e as apontadas pendências para quitação do TAC celebrado – solicitando o prazo de 60 dias para estudar as críticas registradas e apresentar proposta de recuperação de modo a resolvê-las para integral cumprimento do TAC firmado. Objetivo de arquivamento definitivo do processo.
Evento Administrativo/Jurídico #81
Relatório de Vistoria CTRF7/NF Taubaté 187/12, elaborado por técnico do Centro Regional de Fiscalização (CFA/CTRF7), encaminhado pelo Ofício NF-GAIA 0944/2012-gpa – Secretaria do Meio Ambiente – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – Centro Técnico de Fiscalização – Núcleo de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental
Processo SMA 89.124/1992
Data da vistoria: 02.10.2012
– Existência de três edificações construídas na Área de Preservação Permanente objeto do acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública 748/94. Essas construções são parte do Inquérito Civil 01/2013, que trata de parcelamento irregular do solo no interior da Fazenda Abras do Una.
– Não constatação de sinais de nova exploração de areia. Margem do Rio Cubatão/Cristina ainda apresenta trechos de instabilidade. Nos demais pontos, a regeneração natural da vegetação parece ter proporcionado a estabilidade dos taludes na margem do rio. Apesar de as atividades de extração a areia terem cessado, o compromissário do acordo não implantou medidas de contenção e o processo de regeneração da vegetação estabilizou alguns pontos, mas não foi suficiente para estabilização total.
Conclusões:
– vegetação nativa vem se regenerando naturalmente, não havendo gramíneas exóticas. Presença de Palmito Jussara e outras espécies nativas no sub-bosque que se formou, havendo herbáceas, arbustivas e arbóreas, fina camada de serapilheira em decomposição sobre o solo. Presença de epífitas.
– área apresenta conectividade com extenso contínuo florestal em estágios mais avançados de regeneração, que deverá favorecer e auxiliar o restante do processo de sucessão ecológica secundária (fluxo gênico de fauna e flora).
Sugestão de que sejam apresentadas propostas para adição de medidas visando a contenção dos taludes do Rio Cristina/Cubatão nos pontos de instabilidade, visto que o longo tempo decorrido desde o abandono para a regeneração natural da vegetação nativa não foi suficiente para promover a estabilidade total nas margens do rio.
Coordenadas UTM: 7.371.709/424.760
Irregularidades identificadas:
a) Luciano Duarte Rosso – Coordenadas geográficas: 424793,934 x 7375183,455. Zona Z4.
Residência e edificação com churrasqueira a 37 m e 27 m do Rio Cubatão. Edificação menor integralmente em APP. Desmatamento e supressão de sub-bosque. Plantio de grama, que impede regeneração da vegetação nativa.
b) Renato dos Santos Versani – Coordenadas geográficas: 424841,204 x 7375169,582. Zona Z4.
Residência construída inteiramente inserida em APP, por estar a 35 m do Rio Cubatão.
c) Rosa Alzira Bastos – Coordenadas geográficas: 425145 x 7375987. Zona Z4.
Residência e edificação menor. A primeira a 47 m do Rio Cristina, com parte inserida em APP. A segunda integralmente em APP. Desmatamento e supressão de sub-bosque em área inserida em APP.
AIA 87100/97 – degradação de 4000 m2 no ano de 1997.